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CARLOS EDUARDO BRUNO DA SILVA
ENGENHEIRO FLORESTAL
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plano de recuperação de áreas degradadas                                   .
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                      LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS (LP - LI - LO)

O Licenciamento Ambiental é elaborado em três etapas:

Licença Prévia (LP): obtida antes da implantação do empreendimento para identificar a viabilidade local e regional do empreendimento, analisando para isso aspectos ambientais, sociais e econômicos. Contendo os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso de solo.
Licença de Implantação (LI): após obter a LP, o empreendimento está apto a instalar-se no local escolhido, e nesta etapa requere-se a LI para instalação do empreendimento. De acordo com as especificações constantes do Plano de Controle Ambiental aprovado.
Licença de Operação (LO): obtida para se iniciar a operação do empreendimento. Mesmo após a obtenção das licenças o empreendimento deve atender às exigências de melhorias e monitoramento das atividades do empreendimento, sendo estas estabelecidas dentro dos relatórios técnicos ou pelo órgão ambiental por meio de medidas mitigadoras, compensatórias e condicionantes. De acordo com o previsto na Licença Prévia e de Instalação. 



Atividades e empreendimentos sujeitos a emissão de LP - LI - LO
Empreendimentos sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental


Quem deve solicitar

O licenciamento ambiental prévio de empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental deve ser realizado com base em estudos ambientais (EIA, RAP ou EAS), definidos pelas Resoluções CONAMA 01/86, 237/1997 e Resolução SMA 54/2004. 

O pedido de Licença Prévia das atividades / empreendimentos que constituem fonte de poluição, (Decreto Estadual 47.397/2002), consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente, será dirigido também ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, com apresentação de RAP ou EIA/RIMA.


A Licença Prévia (LP) pode ser obtida com os seguintes estudos ambientais:

Estudo Ambiental Simplificado- EAS
Para atividade ou empreendimento de impacto muito pequeno e não significativo.

Relatório Ambiental Preliminar – RAP
Para Atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente.

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA e RIMA
Para atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente causador de significativa degradação do meio ambiente


Requerimento (PROCEDIMENTO) de Licença de Instalação (LI) e também para a Licença de Operação (LO)

O interessado deverá requer a Licença de Instalação (LI) / Licença de Operação (LO) -  acompanhada de relatório ambiental comprovando o cumprimento das exigências contidas na LP, e da seguinte documentação:

- Certidão da prefeitura municipal relativa ao uso do solo, nos termos da Resolução CONAMA 237/97, artigo 10,§1º. Certidões sem prazo de validade só serão aceitas até 180 dias após sua emissão;

- Comprovante de pagamento da licença. exceto quando o interessado for isento do pagamento (Decreto Est. 48.919/2004).

Protocolizado o pedido de licença de Instalação, o interessado deverá entregar as publicações exigidas, no prazo máximo de 15 dias após o protocolo do pedido de licença, sob pena de arquivamento do processo (Resolução SMA 54/2004).

As publicações deverão apresentar data posterior à da entrega da documentação, e serem impressas em corpo 7 ou superior (Res CONAMA 06/86), no prazo máximo de quinze (15) dias após a solicitação, deverão ser realizadas no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e em jornal da localidade onde se situa o empreendimento ou atividade.

Quando o empreendimento se localizar em mais de um município, deverá ser feita publicação em jornal local de cada um dos municípios abrangidos ou em jornal regional distribuído em todos os municípios.

Renovação da Licença de Operação (LO)


Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, art. 18 da Resolução 237/97.

A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

As publicações deverão apresentar data posterior à da entrega da documentação, e serem impressas em corpo 7 ou superior (Res CONAMA 06/86), no prazo máximo de quinze (15) dias após a solicitação, deverão ser realizadas no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e em jornal da localidade onde se situa o empreendimento ou atividade.

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