DEFESAS ADMINISTRATIVAS DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Dica importante sobre auto de infração ambiental. Sobre o auto de infração ambiental e a instauração do processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Vejamos o que preceitua o caput e os § 2º e § 3º do art. 17 da lei 140/2011.
Art. 17: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Com o advento dessa importante lei, a regra de ouro é: quem licencia exerce o poder de polícia, fiscalizando, autuando e instaurando o processo administrativo para a apuração de infrações à
legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Porém o § 2º diz que: Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
Por sua vez, o § 3º preceitua que o disposto no caput do artigo 17 não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
ENTÃO MUITA ATENÇÃO! Em casos onde há a iminência ou a ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o primeiro órgão ambiental que tomar conhecimento do fato, independente dele ter licenciado ou autorizado o empreendimento ou atividade, deve tomar as medidas necessárias para evitá-la, cessá-la ou mitigá-la, inclusive podendo lavrar auto de infração, COMUNICANDO IMEDIATAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Para ficar mais claro:
Imaginem um empreendimento ou atividade, localizado ou desenvolvido conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; nesse caso a competência para, licenciar, fiscalizar, autuar e instaurar o processo administrativo é do IBAMA. Digamos que o órgão ambiental do Estado toma conhecimento, antes do IBAMA, de que esse empreendimento ou atividade está na iminência de degradar ou já está degradando a qualidade ambiental; nesse caso o órgão ambiental estadual deve tomar todas as providências necessárias para evitá-la, cessá-la ou mitigá-la e em seguida deve comunicar ao órgão competente para as providências cabíveis.
DICA IMPORTANTE: No exemplo dado acima, se o órgão ambiental estadual no momento em que tomou conhecimento do dano ambiental ou da sua iminência, lavrou auto de infração, mesmo sem ser o órgão competente para emiti-lo, quando for comunicado o ocorrido ao órgão federal (IBAMA), ele também pode lavrar auto de infração. Nesse caso, para que o empreendimento ou atividade não seja autuado 2 (duas) vezes, prevalecerá o auto de infração do órgão competente, ou seja, o do IBAMA.
ENTÃO NÃO ESQUEÇAM! Em caso de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental o primeiro órgão ambiental que tomar conhecimento do fato, independente dele ter licenciado ou autorizado o empreendimento ou atividade, deve tomar as medidas necessárias para evitá-la, cessá-la ou mitigá-la, COMUNICANDO IMEDIATAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Se o órgão ambiental que tomou conhecimento do dano ambiental ou da sua iminência, lavrar auto de infração, mesmo sem ser o órgão competente para emiti-lo. Quando for comunicado o ocorrido ao órgão competente, se ele também lavrar auto de infração, este prevalecerá em detrimento daquele, ou seja, sempre prevalecerá o auto de infração do órgão ambiental competente.