1. O que é o CAR? O Cadastro Ambiental Rural – CAR consiste no registro público eletrônico de âmbito nacional dos imóveis rurais, que tem como objetivo integrar as informações ambientais, de forma georreferenciada, das propriedades e posses rurais, para fins de controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento. (Art.29, da Lei n° 12.651/2012) 2. Quais são os objetivos do CAR? Promover a identificação, regularização ambiental e monitoramento das propriedades e posses rurais. (Art.29, da Lei n° 12.651/2012) 3. A inscrição no CAR é obrigatória? Sim. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedade ou posse) sejam eles públicos ou privados. (Art.29, da Lei n° 12.651/2012) 4. De que maneira o CAR será disponibilizado aos usuários (quando o CAR estará disponível aos Estados)? A disponibilização do CAR deverá ocorrer na forma do §1º, art. 3º do Decreto 7.830/2012. Sendo que os Estados de SP, MG, ES, MT, TO, PA e BA dispõem de sistemas eletrônicos próprios para cadastramento ambiental de imóveis rurais e, para os demais, o Ibama/MMA desenvolveu um sistema eletrônico, o SiCAR, para ser utilizado pelos estados que não possuem ferramenta eletrônica que permitam a inscrição, análise e comprovação no CAR dos dados e informações declaradas. 5. Quem deve fazer a inscrição do imóvel rural? A pessoa física ou jurídica ou seu representante que, em relação ao imóvel rural a ser inscrito, seja proprietária ou possuidora. 6. É obrigatória a inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar? Sim. É obrigatória a inscrição da pequena propriedade e da posse rural no Cadastro Ambiental Rural. (Art.29, § 3° da Lei n°12.651/2012) 7. O que se entende por pequena propriedade ou posse rural familiar? É aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei n° 11.326/2006.(Art. 3°, V, da Lei n° 12.651/2012) 8. O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever ? Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. ( Art.2°, § 2°, Lei n° 12.651/2012) 9. O imóvel rural caracterizado como assentamento pelo Programa de Reforma Agrária deve ser inscrito? Sim. O imóvel rural compreendido em Programa de Reforma Agrária caracterizado como assentamento, independente da forma de titulação e da exploração do imóvel rural, deve ser inscrito no CAR. (Art. 55, da Lei n° 12.651/2012) 10. A inscrição no CAR é obrigatória para as terras tradicionalmente ocupadas por quilombolas? Sim. A obrigatoriedade da inscrição no CAR incide nos títulos de propriedade das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos. (Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, parágrafo único do art. 3° e art. 55 da Lei n°12.651/2012 e § 2° Decreto n° 4.887/2003) 11. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios devem ser inscritas no CAR? Sim. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios devem ser inscritas no CAR. (CF/1988, art. 20, XI e 231, parágrafo único do art. 3 e art. 55 da Lei n°12.651/2012.) 12. As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas no CAR? Sim. As propriedades e posses rurais, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR. (Art.29, Lei n°12.651/2012, art.2°, I, da Lei n° 9.985/2000) 13. O que são Unidades de Conservação da Natureza? São espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. (Art.2°, I, da Lei n° 9.985/2000) 14. Quais são as categorias de Unidades de conservação da Natureza? As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos. O Grupo de Unidades de Proteção Integral que é composto por cinco categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural e Refugio da Vida Silvestre e o Grupo de Unidades de Uso Sustentável que é composto por sete categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. (Art.7°, I, da Lei n° 9.985/2000) 15. As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Terras Tradicionais Indígenas devem ser inscritas? Sim. As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Terras Tradicionais Indígenas devem realizar a inscrição no CAR. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens de domínio da União, com posse permanente e usufruto exclusivo, destinados aos indígenas. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Em consequência, são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionais indígenas. (CF/1988, art. 20, XI e 231, art.29, Lei n°12.651/2012) 16. É exigido o registro das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) no CAR? Sim. As RPPNs são propriedades privadas gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica. ( Art.29, da Lei n°12.651/2012 e art.21, da Lei n° 9.985/2000) 17. Os imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira ou inseridos em zona urbana estão obrigados a se inscreverem? A Lei n° 12.651/2012 (Novo Código Florestal) não faz distinção dos imóveis rurais quanto ao domínio (propriedade ou posse); regime jurídico (público ou privado); pessoa do titular (pessoa física ou jurídica); nacionalidade do titular (brasileira ou estrangeira); forma de uso (condomínio ou composse) ou localização geográfica ( zona urbana ou rural). Portanto, as propriedades e posses rurais localizadas na Faixa de Fronteira devem realizar a inscrição no CAR. (CF/1988, art. 20, § 2°, art.29, Lei n°12.651/2012) 18. O que é Faixa de Fronteira? Faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é designada como faixa de fronteira e é considerada fundamental para defesa do território nacional. Sua ocupação e utilização são regulamentadas pela Lei n° 6.634/1979. (CF/1988, art. 20, § 2) 19. O que é zona urbana? É aquela que nos termos da Lei Nº 5.172/1966 observa as seguintes condições: (i)meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (ii) abastecimento de água; (iii) sistema de esgotos sanitários; (iv) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e (v) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do local considerado. A legislação municipal pode ainda considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nesses termos. 20. Imóvel rural pertencente à estrangeiro deve ser inscrito? Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto a nacionalidade do titular do imóvel rural. 21. Quem deve inscrever a propriedade rural que for titulada a várias pessoas físicas ou jurídicas e mantida indivisa (fração ideal)? O titular representante do condomínio. 22. Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio? O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do inventariante ou, se não houver sido nomeado o inventariante o cônjuge meeiro. 23. O que é espólio? O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo falecido, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários. 24. Quem deve inscrever o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado com Assentamento? Os assentamentos devem ser declarados observando o seguinte: 1 - Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome da União a inscrição é de responsabilidade do INCRA; 2 – Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas não cumpridas a inscrição é de responsabilidade do INCRA; 3 – Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas cumpridas (titulação plena) a inscrição é de responsabilidade de cada assentado; e 4 – Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Estadual ou Municipal, o critério para inscrição será definido pelos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais. 25. O que são Cláusulas ou Condições resolutivas? As cláusulas ou condições resolutivas são termos do contrato que garantem sua validade. O descumprimento de qualquer desses itens pode ocasionar a rescisão contratual. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário, 09.2012) 26. A inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR será realizada de forma diferenciada da grande propriedade? Sim. A inscrição da pequena propriedade ou posse rural no CAR obedecerá a procedimento simplificado. (Art. 55, da Lei n° 12.651/2012) 27. Além da pequena propriedade ou posse rural familiar existem outros imóveis que obedecerão ao procedimento simplificado para inscrição? Sim. As propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, as terras indígenas demarcadas e as áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que fazem uso coletivo do solo. (Parágrafo único do art. 3° e 53 da Lei n°12.651/2012) 28. O que é Módulo Fiscal? É uma unidade de medida, expressa em hectares, fixada para cada município, instituída pela Lei n° 6.746/1979, que leva em conta: tipo de exploração predominante no município; a renda obtida com a exploração existentes no município que embora não predominante seja expressiva em função da renda ou área utilizada e conceito de umidade familiar. Atualmente o Módulo Rural serve de parâmetro para a classificação do imóvel rural quanto a sua dimensão. (Parágrafo único do art. 3° e 53 da Lei n°12.651/2012, art. 4° da Lei n° 8.629/93) 29. Onde deverá ser feita a inscrição dos imóveis rurais no CAR? A inscrição dos imóveis rurais no CAR deverá ser feita preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual. (Parágrafo 1°, art. 29 da Lei n°12.651/2012) 30. Em que órgão ambiental será feita a inscrição dos imóveis rurais localizados no Distrito Federal? No órgão ambiental distrital, Instituto Brasília Ambiental - IBRAM. 31. Imóvel rural localizado em mais de um município ou estado será inscrito em qual município ou estado? O imóvel deverá ser inscrito no município ou estado que incidir a maior parte de suas terras. 32. O imóvel rural de propriedade de pessoa física ou jurídica estrangeira deve ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual? Sim. O objeto do Cadastro Ambiental Rural é o imóvel não o titular da propriedade ou a posse rural. 33. Qual é o procedimento básico para proprietário ou possuidor rural proceder à inscrição do imóvel rural no CAR? A inscrição se dará pelo site do órgão ambiental estadual competente, por meio do qual o proprietário ou possuidor rural fará o acesso para declaração das informações de que trata os incisos do §1º do art. 29 da Lei 12.651/2012. 34. Quais são os dados necessários fornecidos pelo declarante para a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR? Vide tutorial. 35. Além das informações sobre o imóvel rural e sua situação jurídica o declarante deve apresentar algum documento comprobatório do imóvel rural? Sim a critério do órgão ambiental competente. (§4º, art. 7º do Decreto 7.830/2012) 36. Para a inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar é obrigatória a apresentação das peças técnicas (planta e memorial descritivo)? Não. A inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar observará procedimento simplificado sendo obrigatória a apresentação dos documentos relacionados com a identificação do proprietário ou possuidor rural, comprovação da propriedade ou posse e croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente os remanescentes que formam a reserva legal. (Art. 55, da Lei n°12.651/2012) 37. O que é croqui? Par afins de CAR croqui é uma representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais. (inciso X, art. 2º do Decreto 7.830/2012) 38. Quais são as peças técnicas necessárias para a identificação do imóvel rural no ato da sua inscrição no CAR? Planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel. (Parágrafo 1°, III, art. 29 da Lei n°12.651/2012) 39. O que é planta? Representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural. (inciso IX, art. 2º do Decreto 7.830/2012) 40. O que é memorial descritivo? Documento pelo qual se obtém informações sobre o imóvel de forma a se conhecer sua descrição geométrica, seus confrontantes, dados de seu registro imobiliário, do proprietário e do responsável técnico. (Fonte: Incra, Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, 2ª Edição, setembro de 2010) 41. O que deverá constar na planta do imóvel a ser inscrito? A localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da Reserva Legal (Parágrafo 1°, III, art. 29 da Lei n°12.651/2012) 42. Como será feita a captação das coordenadas geográficas para inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR? Pelos órgãos competentes integrantes do SISNAMA ou instituição por ele habilitada. (Art. 53, da Lei n°12.651/2012) 43. O que é Reserva Legal? É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei n°12.651/2012, com função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural , auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. (Art. 2°, III, da Lei n°12.651/2012 44. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa a titulo de reserva legal? Sim. Toda propriedade ou posse rural deve manter um percentual mínimo de sua superfície com área de reserva legal. (Art. 12, da Lei n°12.651/2012) 45. Quais são os tipos de reserva legal e os percentuais mínimos que o proprietário ou possuidor deve manter no seu imóvel rural? São quatro os tipos de Reserva legal previstos na lei federal: o primeiro na Amazônia Legal; o segundo, na área de cerrado; o terceiro, na área de campos gerais e o quarto, nas demais regiões do País. O percentual de vegetação nativa a ser conservada em relação a área do imóvel é variável de 20% a 80% em função da localização e o bioma. Desta forma se o imóvel for localizado na Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão – a oeste do meridiano de 44° Wgr.) o percentual de Reserva Legal será de 80% (oitenta por cento) da área situada em região de floresta e 35% (trinta e cinco por cento) da área situada na região de cerrado e 20% (vinte por cento) da área situada em região de campos gerais. Se o imóvel estiver localizado em qualquer outra região do país o percentual da Reserva Legal será de 20% (vinte por cento). (Art. 12, da Lei n°12.651/2012) 46. Quem aprova a localização da reserva legal? A localização da Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devendo ser considerado no processo de aprovação os seguintes estudos e critérios: o plano da bacia hidrográfica; o Zoneamento Ecológico- Econômico; a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para conservação da biodiversidade e as áreas de maior fragilidade ambiental. (Art. 12, 14 da Lei n°12.651/2012) 47. Como é feito o cálculo da reserva legal? O cálculo da reserva legal é feito em cima da área total do imóvel rural conforme os percentuais definidos no art. 12 da Lei 12.651/2012. Casa haja incidência de áreas expropriadas pelo Governo mediante constituição de servidão administrativa para instalação de empreendimentos considerados de utilidade pública ou interesse social, desde que devidamente declarados no CAR, essas áreas são descontadas da área total do imóvel rural, fazendo incidir o percentual definido no art. 12 sobre a área líquida do imóvel rural. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio. (Art. 12, 15, 16 da Lei n°12.651/2012) 48. O proprietário ou possuidor rural poderá observar o princípio da temporalidade da lei para regularizar a situação da reserva legal? Sim. O proprietário ou possuidor rural poderá solicitar que o órgão estadual ou instituição por ele habilitada responsável pela aprovação do cálculo e da localização da reserva legal observe as alterações da Lei (Código florestal) no tempo, de forma a não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (Art. 5°, XXXVI, CF e art. 68, §1°, da Lei n° 12.651/2012) 49. Em quais situações poderá o público estadual reduzir a reserva legal? O novo regime jurídico para reserva legal prevê a possibilidade do decréscimo de 80% até 50% para imóveis situados em áreas de floresta na Amazônia Legal, quando: • o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas, o poder público poderá reduzir a reserva legal, para fins de recomposição; • o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente; e • indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico–ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá reduzir, exclusivamente, para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da reserva legal de imóveis com área rural consolidada, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos. (Art. 12, §4º 5º, da Lei n°12.651/2012) 50. O cálculo da reserva legal para a pequena propriedade ou posse rural poderá ser feita de forma diferenciada? Sim. Para a manutenção da área da reserva legal na pequena propriedade ou posse rural, nos assentamentos e projetos de reforma agrária, quilombolas, reservas extrativistas e terras indígenas, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. (Art.54, da Lei n°12.651/2012) 51. A cobertura de vegetação nativa da reserva legal deve ser conservada? Sim. O proprietário ou possuidor do imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada deve conservar a vegetação nativa da reserva legal. (Art.17, da Lei n°12.651/2012) 52. Admite-se a exploração econômica da reserva legal? Sim. Mediante manejo sustentável aprovado pelo órgão competente do SISNAMA. (Art.17, § 1°, da Lei n°12.651/2012) 53. É necessária a averbação da reserva legal? Com o advento da Lei n°7.803/1989 os percentuais da área de cada propriedade a ser mantido de floresta nativa passaram a ser denominados ” Reserva Legal”. Com a inscrição da propriedade ou posse no Cadastro Ambiental Rural, criado pelo art, 29, da Lei n°12.651/2012, o proprietário ou ocupante a qualquer título fica desobrigado da averbação no Cartório de Registro de Imóveis. (Art.18, § 4°, da Lei n°12.651/2012) 54. Quais as penalidades incidentes no caso da não averbação da reserva legal ou a inscrição a inscrição do imóvel rural no CAR? No caso da não averbação da reserva legal ou a inscrição do imóvel no CAR, o proprietário ou ocupante a qualquer título fica sujeito a penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais ) a R$ 500,00 (quinhentos reais ) por hectare ou fração da área da reserva legal. (Art.29, da Lei n°12.651/2012 e art. 55, da Lei n° 6.514/2008) 55. Qual a vantagem prevista para proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver a reserva legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos na Lei n°12.651/2012? O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver a reserva legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos na Lei n°12.651/2012, poderá instituir a Servidão Ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei n° 6.938/1981 e Cota de Reserva Ambiental. (Art.13, § 1°, art.44, II, da Lei n°12.651/2012) 56. O que é servidão ambiental? É um mecanismo legal de autolimitação do uso e exploração de toda propriedade ou parte dela, em caráter permanente ou temporário, onerosa ou gratuita, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. A área sob regime de servidão ambiental pode ser utiliza para instalação de reserva legal de imóvel rural de terceiro. (Art. 66, § 5°, II e Arts. 78 e 79, da Lei n°12.651/2012) 57. Qual o prazo mínimo da servidão ambiental temporária? O prazo mínimo para servidão ambiental temporária previsto na Lei n°12.651/2012 é de quinze anos. (79, § 1°, da Lei n°12.651/2012) 58. Quais os documentos necessários para a instituição da servidão ambiental? Para instituição da servidão ambiental é necessário que o proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, por instrumento publico ou particular, firme junto ao órgão integrante do SISNAMA a limitação de uso e exploração de sua propriedade. O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve conter no mínimo os seguintes itens: I. memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II. objeto da servidão ambiental; III. direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; e IV. prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (78, § 1°, I,II,III e IV, da Lei n°12.651/2012) 59. É necessária a averbação da servidão ambiental na matricula da Propriedade no registro de imóveis. ? Sim. Deve ser averbada na matricula do imóvel: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão e II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. Na hipótese de compensação da reserva legal, a servidão deve ser averbada na matricula de todos os imóveis envolvidos, o dominante e o serviente. (78, §§ 3° e 4°, da Lei n°12.651/2012) 60. Admite-se a exploração econômica na servidão ambiental? Sim. Mediante manejo sustentável aprovado pelo órgão competente do SISNAMA. (Art.17, §1°, c/c, art.78, §3°da Lei n°12.651/2012) 61. O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, em favor de outro proprietário? Sim. Por meio de contrato, a servidão ambiental poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (79, §3, da Lei n°12.651/2012) 62. O que são áreas de preservação permanentes? Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. (Art. 2°, III, da Lei n°12.651/ 2012) 63. Quem deve manter a vegetação situada em área de preservação permanente? O proprietário ou possuidor do imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada deve conservar a vegetação nativa da área de preservação permanente. (Art.7°, da Lei n°12.651/2012) 64. Tendo ocorrido a supressão de vegetação nativa situada em área de preservação permanente é obrigatória a recomposição da área? Sim. O proprietário ou o possuidor a qualquer título é obrigado a realizar a recomposição da área. (Art.7°, § 1°, da Lei n°12.651/2012) 65. Há casos especiais de supressão da vegetação nativa em área de preservação permanente? Sim. Nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Nas atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. 66. É permitido ao proprietário ou o possuidor com o Recibo de Inscrição da Propriedade ou Posse no Cadastro Ambiental Rural fazer uso do seu imóvel? Sim. É permitida a realização de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. (Art. 9°, § 1°, da Lei n°12.651/2012) 67. Quais são as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental? São atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; (Art.3°, X, da Lei n°12.651/2012) 68. Como cancelar um CAR feito de maneira indevida? Um CAR poderá ser cancelado mediante constatação de irregularidade pelo órgão ambiental competente ou solicitação devidamente justificada do proponente que deverá será apreciada pelo órgão ambiental competente que, detectando as inconsistências apontadas procederá ao cancelamento da inscrição do imóvel rural. 69. Como corrigir informações errôneas declaradas no CAR após a conclusão do cadastro? As informações declaradas poderão ser retificadas pelo declarante a qualquer momento ou depois que a inscrição for submetida à análise técnica, via notificação do OEMA. 70. Qual o procedimento para recuperação de senha? O SICAR contará com mecanismo de recuperação de senha no sítio eletrônico, em que ao se acionar o mecanismo será solicitado informações referente ao cadastro básico da pessoa física ou jurídica que se verificadas corretas, gerarão uma nova senha para o usuário. 71.Qual o procedimento para formatação e upload de arquivos shapefile no sistema? Caso deseje trabalhar com arquivos shapefile, alguns detalhes devem ser considerados. O formato shapefile é composto por arquivos de várias extensões. Para fins de upload de arquivos shapes no sistema, são necessárias as extensões .shp, .shx, .dbf e .prj – este último depende do software utilizado. Essas extensões devem ser compactadas e salvas no computador em um arquivo no formato .zip e em seguida gravadas no sistema – fazer upload. No sistema para se evitar erros na entrada de dados deve-se atentar para a questão da projeção, que no sistema são aceitos os datuns SAD 69 ou SIRGAS 2000, bem como correta escolha do sistema de coordenada, ou seja, se for adicionada coordenadas em graus, minutos e segundos, a projeção deve ser geográfica e ser as coordenadas a serem adicionadas estiverem em UTM, escolher a opção em UTM relacionada ao fuso correspondente. 72. Quando o CAR estará considerado implantado? O CAR passa a ser implantado a partir do ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente que estabelece a data a partir do qual se torna obrigatória a inscrição do imóvel rural no CAR. (art. 21 do Decreto 7.830/2012) 73. Termo de adesão ao Programa Mais Ambiente ainda está valendo? O termo de adesão ao Programa Mais Ambiente é válido para aqueles que concluíram o requerimento até a data de publicação do Decreto 7.830/2012 e não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto 6.514/2008. (art. 20 do Decreto 7.830/2012)